Descole, sapateiro!
Era moreno, aproximadamente 30 anos na cara, morador de rua, andava com um tijolo embaixo do braço esquerdo, onde guardava seus pertences (ilícitos?), cheirava cola, muita cola.
O destino, ironicamente, quando andava lamentando certos percalços, o pôs diante de mim e por um milímetro escapado, não o atropelei esta tarde. Desleixos de minha parte de lado, o cheira-cola praticamente não andava, arrastava-se pelo meio fio, cambaleando para lá, para cá e para lá denovo!
O fato é que quem quase caira por si próprio, caiu por um empurrãozinho meu. E lá estava o coitado jogado no chão, completamente embriagado. E eu, do outro lado, estática, porém, indignada. Acelerei e indignei-me por ser revel juntamente com toda a sociedade da qual faço parte ao passar durante toda a vida, por diversos locais do país inteiro, e ver cenas de meninos a adultos cheirando cola indiscriminadamente.
Existe uma Lei, que discrimina as substâncias entorpecentes (que causam dependência física ou psíquica) – Lei 6.368. O art. 36 desta lei diz que uma portaria do Ministério da Saúde irá elencar as substâncias entorpecentes. A venda de substâncias que não estejam elencadas nesta portaria, será enquadrada no art. 81, III do ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente. É o caso do tinner, da cola de sapateiro, do xarope, etc. Em outras palavras, cola de sapateiro não é droga, pelo simples fato de o legislativo ignorar por completo as diversas pesquisas que apontam a cola como substância que causa dependência tal como a cocaína; as que qualificam como alucenógena e mais, pesquisas apontam ser a cola de sapateiro, a substância mais consumida, perdendo apenas para o álcool e para o tabaco, o que já ensejou inúmeros Projetos de Lei, que não passam de embolo de papel até a presente data.
Sendo assim, o menor (ou maior) que é pego, com a cola de sapateiro, não está praticando nenhuma infração – a conduta dele é atípica (só seria típica se ele tivesse utilizando alguma das substâncias do art. 16 da Lei 6.368 – de entorpecentes).
Pergunto-me quem ganha com essa revelia. Porque eu até hoje só perdi. Perdi sossego, paz, e hoje quase perco o carro! O cheira-cola, então, esse nem se fala. É quem mais perde nesta história toda, porque neurônios não se recuperam!
Ganhariam então as indústrias? Ou o próprio governo recebendo senão propinas descaradas (a exemplo do Mensalão), propinas justificadas, que é o que eu chamo de impostos?
O que falta para obrigarem a substituição dessa substância por outra (à base de água) que não seja tóxica e entorpecente, se outras muito menos consumidas já foram restringidas, a exemplo da anfetamima? Quem, na verdade, pode ser punido, é quem vende ao menor (exclusivamente) tais substâncias, vide art. 243 do ECA:
"Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.
Pena: detenção de 06 (seis meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave."
Pena: detenção de 06 (seis meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave."
Mas não se preocupe, vendedor! Sendo crime de pequeno potencial ofensivo, isto pode no máximo lhe custar umas cestinhas básicas!
Quanta Lei exdrúxula!
Existe algum 'Alô, alô, Vereador! ', de preferência 0800??


1 Comments:
EEEEEEEE, esse povo que usa tóxicos é um problema.
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